TJSC 2014.051530-8 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE CONTRATOU ADVOGADO PARA DEFENDER SEUS INTERESSES PERANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E EM JUÍZO, MEDIANTE A IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA MESMA CPI. DESPESA PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. 1. PRELIMINAR. SUJEIÇÃO À LEI N. 8429/1992. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. "A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas". (AgRg no REsp 1425191 / CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10-3-2015) 2. MÉRITO. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. PROFISSIONAL CONTRATADO PARA ATUAR NA DEFESA DE INTERESSES PESSOAIS DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ. "Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 681.571/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma externou o entendimento de que, "se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário". No mesmo sentido: AgRg no REsp 777.337/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; Resp 490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. [...]" (AgRg no REsp 1.273.907 / RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18-6-2014) 3. PENALIDADES. RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EM MONTANTE EQUIVALENTE. RECURSO PROVIDO APENAS NESSE PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051530-8, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE CONTRATOU ADVOGADO PARA DEFENDER SEUS INTERESSES PERANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E EM JUÍZO, MEDIANTE A IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA MESMA CPI. DESPESA PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. 1. PRELIMINAR. SUJEIÇÃO À LEI N. 8429/1992. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. "A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas". (AgRg no REsp 1425191 / CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10-3-2015) 2. MÉRITO. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. PROFISSIONAL CONTRATADO PARA ATUAR NA DEFESA DE INTERESSES PESSOAIS DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ. "Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 681.571/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma externou o entendimento de que, "se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário". No mesmo sentido: AgRg no REsp 777.337/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; Resp 490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. [...]" (AgRg no REsp 1.273.907 / RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18-6-2014) 3. PENALIDADES. RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EM MONTANTE EQUIVALENTE. RECURSO PROVIDO APENAS NESSE PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051530-8, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Gaspar
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