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Jurisprudência


TJSC 2014.051544-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Caso, não obstante, que reclama a aplicação do contido no § 2º do art. 249 do CPC. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09. A Lei nº 11.945/2009 apenas regrou dispositivo da Lei nº 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Não é ela, portanto, inconstitucional. Precedentes desta Corte. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008, a qual estabelece a utilização da tabela de graduação da indenização; outrossim, se eventualmente vício formal existisse, foi ele suprido pela edição da Lei nº 11.945/2009, que não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. LAUDO PERICIAL APONTANDO LIMITAÇÃO DA FLEXÃO TOTAL DO ANTEBRAÇO DIREITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida a incapacidade permanente e parcial do antebraço direito o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 70%, cujo resultado deve-se aplicar o percentual apurado em perícia, ou seja, de 17,5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051544-9, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Laguna
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