TJSC 2014.051559-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. LESÕES DO PÉ E JOELHO, QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a identificação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) -, e o ônus de comprovar a alegada invalidez e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do SJT). Daí porque se a perícia judicial demonstra ter havido evolução do diagnóstico apresentado pelo segurado, isto com o desaparecimento das sequelas ocasionadas em razão do sinistro, impossível se mostra o recebimento, em complemento, da indenização (principal). CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo lesões de um dos pés e joelho (itens "9" e "11" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 25% (vinte e cinco por cento), a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a quantia adimplida na esfera administrativa não alcança tal valor, viável a obrigação de complementação referente à atualização monetária. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051559-7, de Tijucas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. LESÕES DO PÉ E JOELHO, QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a identificação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) -, e o ônus de comprovar a alegada invalidez e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do SJT). Daí porque se a perícia judicial demonstra ter havido evolução do diagnóstico apresentado pelo segurado, isto com o desaparecimento das sequelas ocasionadas em razão do sinistro, impossível se mostra o recebimento, em complemento, da indenização (principal). CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Ocorrendo lesões de um dos pés e joelho (itens "9" e "11" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 25% (vinte e cinco por cento), a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a quantia adimplida na esfera administrativa não alcança tal valor, viável a obrigação de complementação referente à atualização monetária. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051559-7, de Tijucas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Tijucas
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