main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.051569-0 (Acórdão)

Ementa
Execução de sentença. Cobrança de honorários. Estado de Santa Catarina. Requisição de Pequeno Valor. Ausência de embargos. Atraso no pagamento. Decisão interlocutória que fixa multa em caso de descumprimento da obrigação. Verificação do efetivo pagamento, embora com atraso. Afastamento da multa. Possibilidade na espécie. Pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Verba devida na hipótese se a Fazenda Pública não pagar o débito em sessenta dias contados da intimação da RPV. Posicionamento firmado no Grupo de Câmaras de Direito Público. Mora configurada no caso concreto. Verba honorária devida. Recurso parcialmente provido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição específica, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051569-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão