TJSC 2014.051642-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. APURADA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. A decisão não extintiva do processo que reconhece a fraude à execução na execucional de título judicial é atacável via agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro e inescusável, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos recursos (TJSC, AC n. 2001.015731-4, relator Des. Mazoni Ferreira, j. 25-03-2004). RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051642-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. APURADA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. A decisão não extintiva do processo que reconhece a fraude à execução na execucional de título judicial é atacável via agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro e inescusável, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos recursos (TJSC, AC n. 2001.015731-4, relator Des. Mazoni Ferreira, j. 25-03-2004). RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051642-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Pinhalzinho
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