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Jurisprudência


TJSC 2014.051648-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - RÉU QUE AO TRAFEGAR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ COLIDIU DE FRENTE COM A MOTO CONDUZIDA PELA AUTORA, CAUSANDO-LHE MÚLTIPLOS FERIMENTOS - FRATURAS NA PERNA DIREITA E LUXAÇÃO NO JOELHO QUE RESULTARAM NA PERDA DE 75% DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA - SEQUELAS PERMANENTES E QUE COMPROMETEM O ATO DE FICAR EM PÉ E A DEAMBULAÇÃO - PREJUÍZO EVIDENTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PENSÃO MENSAL - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA NA ÉPOCA DO SINISTRO - COMPENSAÇÃO COM O AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS E PELO FATO DE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SER PAGO DE FORMA TEMPORÁRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS - DESCONTO DA VERBA PAGA À AUTORA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA - CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO POR ESTA CORTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Em tema de acidente de trânsito, age com culpa exclusiva o motorista que invade a contramão de direção e colide de frente com a motocicleta conduzida de forma regular pela vítima. II - O valor do pensionamento deve se ater ao que a vítima efetivamente auferia, de modo a se restabelecer - mais proximamente possível - a condição financeira existente antes do sinistro. III - É possível a cumulação de pensão mensal decorrente de responsabilidade civil com aquela de caráter previdenciário, dada a natureza distinta dos benefícios. IV - Uma vez comprovadas que as despesas possuem relação direta com o evento danoso, forçoso se mostra o seu ressarcimento, até porque a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944) V - A indenização por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto. Na espécie, considerando, dentre outros elementos, a idade da vítima, a extensão e o caráter permanente das lesões, além do grau de imprudência do agente, imperiosa a majoração do montante fixado. VI - Diante da ausência de provas de que a autora recebeu valores do seguro DPVAT, não há como ser albergado o pleito de desconto dos danos materiais e morais da aludida indenização securitária. VII - A constituição de reserva de capital garantidor pode ser ordenada até mesmo de ofício pelo juízo como forma de assegurar o pagamento da pensão mensal vitalícia e da indenização impostas ao responsável pelo sinistro (STJ, REsp n. 347.978/RJ, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, j. em 18.04.2002). VIII - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051648-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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