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Jurisprudência


TJSC 2014.051650-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FISIOTERAPEUTA QUE SE ENQUADRA COMO PROFISSIONAL CAPACITADO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Não há falar em nulidade em razão da perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não por médico, quando o profissional é qualificado para realizar a prova. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao Autor, pois em momento algum foram indicados erros ou inconsistência na perícia realizada em juízo, limitando-se a impugnação à questão da perícia ter sido realizada por um fisioterapeuta e não por um médico. É cediço que o fisioterapeuta é um profissional graduado que possui conhecimento técnico em cinesiologia (estudo do movimento), biomecânica (ciência que investiga o movimento sob o aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos) e ergonomia (adaptação do trabalho às características psicofisiológicas do homem), ou seja, perfeitamente qualificado para diagnosticar a existência de invalidez na parte que reclama de limitação funcional na coluna. II - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. Havendo nos autos laudo pericial que conclui pela incapacidade parcial e temporária da parte e não sendo desconstituída por qualquer outro elemento de prova, não há como reconhecer o direito do Autor à indenização por invalidez, mormente quando o contrato somente prevê a possibilidade de cobertura da invalidez total e permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051650-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).

Data do Julgamento : 11/05/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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