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Jurisprudência


TJSC 2014.051774-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA DEMANDADA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO NA POSSE DO CARTÃO DA AUTORA. RESIGNAÇÃO COM A CONDENAÇÃO. PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA FOI PÚBLICA E VEXATÓRIA. NEGLIGÊNCIA, ENTRETANTO, DA EMPRESA AO ACEITAR O CARTÃO SEM EXIGIR A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM QUE DESCONSIDERA A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E INIBIDORA DA PAGA PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabi-lidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC E BALIZADORAS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051774-2, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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