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Jurisprudência


TJSC 2014.051811-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEGATIVA BASEADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. ÓBITO DECORRENTE DE ENFERMIDADE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados" (STJ, REsp n. 1233498/PE, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 1º-12-2011). A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida, bem como a ausência de prova de que tenha ele omitido informações ao preencher o cartão proposta, impedem que a seguradora negue o pagamento da indenização securitária arrimada exclusivamente em doença preexistente. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. "Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação" (STJ, EDcl no Resp 538.279/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-8-2012, DJe 29-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051811-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São Bento do Sul
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