TJSC 2014.051813-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PROVA DA QUITAÇÃO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao cobrar, indevidamente, por dívida adimplida e efetuar a inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito, causando prejuízos à sua credibilidade, a concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos morais a ela impostos. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Em hipóteses tais, é nítida a falha da empresa, que efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que cobrou do consumidor fatura paga, e que procedeu à negativação de seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor comumente adotado pela Corte em hipóteses análogas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051813-9, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PROVA DA QUITAÇÃO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao cobrar, indevidamente, por dívida adimplida e efetuar a inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito, causando prejuízos à sua credibilidade, a concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos morais a ela impostos. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Em hipóteses tais, é nítida a falha da empresa, que efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que cobrou do consumidor fatura paga, e que procedeu à negativação de seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor comumente adotado pela Corte em hipóteses análogas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051813-9, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Tubarão
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