TJSC 2014.051827-0 (Acórdão)
Desapropriação direta. SC Parcerias. Deinfra. SC 446. Mérito. Laudo pericial. Valor da indenização superior ao oferecido pelo expropriante. Justo preço. Valor apontado na perícia, conforme pesquisa de mercado. Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Possibilidade na espécie. Juros moratórios. Base de cálculo. Diferença entre o valor ofertado e o valor apurado na perícia. Correção monetária calculada de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça. Termo inicial. Data do laudo pericial. Custas processuais. Isenção do ente público. Honorários advocatícios. Artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Imissão definitiva na posse condicionada ao pagamento da indenização. Recurso e remessa parcialmente providos. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem (STJ, EREsp. n. 784106/SP). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051827-0, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
Desapropriação direta. SC Parcerias. Deinfra. SC 446. Mérito. Laudo pericial. Valor da indenização superior ao oferecido pelo expropriante. Justo preço. Valor apontado na perícia, conforme pesquisa de mercado. Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Possibilidade na espécie. Juros moratórios. Base de cálculo. Diferença entre o valor ofertado e o valor apurado na perícia. Correção monetária calculada de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça. Termo inicial. Data do laudo pericial. Custas processuais. Isenção do ente público. Honorários advocatícios. Artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Imissão definitiva na posse condicionada ao pagamento da indenização. Recurso e remessa parcialmente providos. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem (STJ, EREsp. n. 784106/SP). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051827-0, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Içara
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