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Jurisprudência


TJSC 2014.051901-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I, II E V. TORTURA. LEI N. 9.455/97, ART. 1.º, I, "A" CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TORTURA. MEIO EXECUTÓRIO DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. Inviável a condenação pela prática do crime de tortura se a prova dos autos evidencia que ela se deu como meio para a subtração de patrimônio alheio. ROUBO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. TESE RECHAÇADA. Ainda que os fatos tenham ocorrido na mesma oportunidade, sua conduta atingiu três vítimas com patrimônios distintos, não podendo ser tratado como crime único, mas sim de três crimes em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1. EMPREGO DE ARMA. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO PELA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL MANTIDA. 2. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AFASTAMENTO INVIÁVEL. 1. Se, apreendidas as armas empregadas na prática criminosa, a defesa alegar não serem elas potencialmente lesivas, incumbe-lhe, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal requerer a realização de exame pericial com o fim de atestar a sua ineficácia. Deixando de fazê-lo, há que se ter como real a possibilidade de agravamento do resultado criminoso a justificar a aplicação da corresponde causa especial de aumento. 2. Comprovado que o apelante restringiu a liberdade das vítimas para garantir a fuga e, ainda, que durante a empreitada criminosa as manteve sob a mira de uma arma de fogo enquanto os comparsas realizaram a subtração, não há falar em afastamento da majorante prevista no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUMENTO AFASTADO. Não devem ser consideradas para a fixação da pena basilar as circunstâncias do crime quando essas não se afastarem da linha da normalidade da própria prática do delito. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO ACERTADO. Se o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, teve fundamentação concreta, não se vinculando à mera indicação do número de majorantes, não há ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.051901-4, de Içara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Içara
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