TJSC 2014.051915-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CULTIVO DE PLANTAS QUE CONSTITUEM MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA À PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. Os predicados subjetivos da paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 6. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 7. "Não há de se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se não se encontra o paciente em nenhuma das situações previstas no rol taxativo contido no art. 318 do CPP". (TJMG - Habeas Corpus n. 1.0000.12.083351-2/000, Comarca de Salinas, Rela. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. em 10/08/2012). 8. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.051915-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CULTIVO DE PLANTAS QUE CONSTITUEM MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA À PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. Os predicados subjetivos da paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 6. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 7. "Não há de se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se não se encontra o paciente em nenhuma das situações previstas no rol taxativo contido no art. 318 do CPP". (TJMG - Habeas Corpus n. 1.0000.12.083351-2/000, Comarca de Salinas, Rela. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. em 10/08/2012). 8. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.051915-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
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