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Jurisprudência


TJSC 2014.051939-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO E AO ESTADO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO A PESSOA NECESSITADA - AMEAÇA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DESCABIMENTO - PREVISÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA CIVIL - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTE O PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO - RECURSO PROVIDO. "O descumprimento de ordem judicial consubstanciada em uma obrigação de fazer está sujeito às sanções civis especificamente previstas no art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil - tal como, por exemplo, a aplicação de multa diária -, não sendo viável, portanto, mesmo em tese, enquadrar a conduta como crime de desobediência (art. 330, CP), tanto mais se, para a hipótese, não há qualquer disposição legal expressa possibilitando a aplicação cumulativa de sanções civil e penal." (AI n. 2012.027901-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28-02-2013). (Agravo de Instrumento n. 2014.087224-6, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 18.06.2015). O prazo para o Poder Público cumprir ordem judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamento médico deve ser razoável e suficiente para que ele possa vencer a necessária burocracia interna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051939-9, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Palhoça
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