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Jurisprudência


TJSC 2014.051955-7 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º). INSURGÊNCIA ATINENTE À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL NÃO RESPALDADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE AUTORIZAM EXCEPCIONALMENTE O CONHECIMENTO DA REVISIONAL QUANDO OCORRER ERRO TÉCNICO OU EXPLÍCITA INJUSTIÇA. DOSIMETRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MÁCULA NÃO CONSTATADA. PRESENTE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APTA A CONFIGURAR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ESGOTADO O PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA RESPALDAR O INCREMENTO DO PATAMAR DA FRAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PERPETRADOS DURANTE OS MESES DE OUTUBRO DE 2005 E JANEIRO DE 2006. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão. - Ausente provas acerca da alegada mácula, a certidão que atesta a presença de uma condenação em nome do revisionado é apta para fins de reconhecimento da reincidência. - Caracteriza-se a agravante da reincidência caso não ultrapassado o prazo 5 (cinco) anos previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal entre a prática do novo crime e o cumprimento da pena anteriormente imposta. - Embora não se tenha certeza das datas, apenas que ocorreram em um determinado período, o provimento jurisdicional consignou que o revisionando praticou a conduta criminosa em, ao menos, três oportunidades, o que é suficiente para a caracterização da continuidade delitiva. - Apesar da condenação por crimes capitulados em tipos penais distintos, a condição de reincidente específico pode ser verificada quanto à natureza dos delitos, uma vez que ambos pertencem ao Título II da parte especial do Código Penal: dos crimes contra o patrimônio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da revisão criminal e seu parcial deferimento. - Revisão criminal conhecida e indeferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.051955-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 29-10-2014).

Data do Julgamento : 29/10/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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