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Jurisprudência


TJSC 2014.051956-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, QUE SE OPERA PELA SIMPLES TRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. IRRELEVÂNCIA DE QUE O NEGÓCIO NÃO TENHA SIDO COMUNICADO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. A exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente a matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO INFORMOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "'Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios' (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010)" (Apelação Cível n. 2011.090061-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 28/02/2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051956-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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