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Jurisprudência


TJSC 2014.051957-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO CONTINUADO. ART. 217-A C/C 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE REAL E EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE COABITA COM A SUPOSTA VÍTIMA DOS CRIMES APURADOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE AMEAÇAS POR PARTE DO PACIENTE. FUNDAMENTOS HÍGIDOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.051957-1, de Caçador, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Caçador
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