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Jurisprudência


TJSC 2014.052042-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REPORTAGEM EM JORNAL. OFENSAS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDELIDADE. INTENÇÃO EM DIFAMAR. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se preponderante. - Não há legítimo exercício constitucional da liberdade de imprensa/informação, mas sim invasão ao também constitucional direito à preservação da honra/imagem, na utilização, por meio de jornal e "site" na internet, de expressões ofensivas dirigidas à rádio - com afirmação de existência de fraude à licitação, atitude inescrupulosa e afronta à Justiça - sem esclarecimentos a respeito dos fatos, em discussão judicial, o que faz surgir dano moral compensável. (2) DANO MORAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMITADO AO VALOR DA CAUSA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. - Não tendo sido o pedido inicial limitado ao valor atribuído à causa, inviável a pretensão de reduzir a compensação por danos morais a este valor. - Fixada a compensação pela divulgação da ofensa em patamar proporcional ao dano com suas circunstâncias de veiculação em mídia impressa e eletrônica, sem que haja excesso no seu arbitramento, a minoração do valor não pode ser acolhida. (3) ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. - O recurso adesivo, ao ser interposto, deve vir acompanhado do comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, cuja deficiência impede o seu conhecimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052042-6, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itapema
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