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Jurisprudência


TJSC 2014.052065-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, CAPUT E § 1º, DO CP). RECURSO DEFENSÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO TERMO APELATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITAM A COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO. Nas instâncias ordinárias é irrelevante a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta pela Defesa contra a decisão do Tribunal do Júri, quando, por esforço hermenêutico, é possível extrair das razões que ensejaram o apelo os fundamentos e as pretensões da parte, perfeitamente delineadas ao julgamento pelo Órgão Revisor. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANÁLISE ESCORREITA. EVIDENCIADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE NO DELITO. A culpabilidade, como circunstância do art. 59 do Código Penal, é mensurada de acordo com grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada, ou seja, em quanto esta extrapola a esfera da natural censurabilidade decorrente da prática delitiva. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO MERECE ENSEJAR REDUÇÃO DA PENA. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, "d", do CP) o agente que, embora admitindo a autoria e a materialidade do fato, deduz causa justificativa ou dirimente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRELATA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, NO GRAU MÁXIMO. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, o Juiz presidente deverá mencionar a fração adotada de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal (TJSC, Ap. Crim. 2011.066122-8, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski - j. 18.6.13). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052065-3, de Lebon Régis, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Lebon Régis
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