TJSC 2014.052088-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DO POLICIAL E TESTEMUNHA. POSSE DA RES FURTIVA. 2. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. PROVA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. 3. DOSIMETRIA. 3.1. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. 3.2. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO POSTERIOR. 3.3. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 63). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ARTS. 33 E 44). RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A confissão na fase indiciária, somada ao depoimento de Policial Militar em ambas as etapas procedimentais dando conta que o Acusado estava na posse da res furtiva e, ainda, à delação efetuada por testemunha na primeira fase, são elementos suficientes para comprovar a autoria. A retratação, em Juízo, da confissão extrajudicial deve ser sopesada conjuntamente com todo o acervo probatório, e se dele está dissociada, mostrando-se isolada nos autos, não impede a condenação. 2. A conduta de quebrar os vidros de uma janela, configuradora da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, o qual, a menos que os vestígios tenham desaparecido, não pode ser suprido por prova testemunhal. 3.1. O lucro fácil é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e, assim, não se presta para agravar a pena-base. 3.2. A condenação pretérita, referente a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base. 3.3. A condenação transitada em julgado após o crime objeto de análise na ação penal não configura reincidência. 4. Cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedi-las. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA, FIXADO REGIME ABERTO E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052088-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DO POLICIAL E TESTEMUNHA. POSSE DA RES FURTIVA. 2. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. PROVA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. 3. DOSIMETRIA. 3.1. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. 3.2. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO POSTERIOR. 3.3. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 63). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ARTS. 33 E 44). RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A confissão na fase indiciária, somada ao depoimento de Policial Militar em ambas as etapas procedimentais dando conta que o Acusado estava na posse da res furtiva e, ainda, à delação efetuada por testemunha na primeira fase, são elementos suficientes para comprovar a autoria. A retratação, em Juízo, da confissão extrajudicial deve ser sopesada conjuntamente com todo o acervo probatório, e se dele está dissociada, mostrando-se isolada nos autos, não impede a condenação. 2. A conduta de quebrar os vidros de uma janela, configuradora da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, o qual, a menos que os vestígios tenham desaparecido, não pode ser suprido por prova testemunhal. 3.1. O lucro fácil é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e, assim, não se presta para agravar a pena-base. 3.2. A condenação pretérita, referente a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base. 3.3. A condenação transitada em julgado após o crime objeto de análise na ação penal não configura reincidência. 4. Cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedi-las. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA, FIXADO REGIME ABERTO E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052088-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão