TJSC 2014.052099-0 (Acórdão)
Apelação cível. Processual Civil. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Sentença de parcial procedência. Alegado excesso de execução quanto aos reflexos. Descabimento. Ausência de apresentação de memória de cálculo. Apresentação dos cálculos junto ao recurso. Impossibilidade. Documentos que poderiam ter sido apresentados com os embargos. Dever legal estendido à Fazenda Pública. Exegese do art. 739-A, §5° do CPC. Recurso desprovido. A juntada de novos documentos nos autos somente é viável se presente uma das situações previstas pelo art. 397 c/c art. 517 do CPC. Caso contrário, o não conhecimento dos documentos é medida que se impõe, mesmo que exibidos conjuntamente com as razões da apelação. (AC n. 2007.015171-7, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 06/12/2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078978-4, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.10.2011). Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos praticados pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074225-3, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 04.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052099-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Processual Civil. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Sentença de parcial procedência. Alegado excesso de execução quanto aos reflexos. Descabimento. Ausência de apresentação de memória de cálculo. Apresentação dos cálculos junto ao recurso. Impossibilidade. Documentos que poderiam ter sido apresentados com os embargos. Dever legal estendido à Fazenda Pública. Exegese do art. 739-A, §5° do CPC. Recurso desprovido. A juntada de novos documentos nos autos somente é viável se presente uma das situações previstas pelo art. 397 c/c art. 517 do CPC. Caso contrário, o não conhecimento dos documentos é medida que se impõe, mesmo que exibidos conjuntamente com as razões da apelação. (AC n. 2007.015171-7, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 06/12/2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078978-4, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.10.2011). Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos praticados pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074225-3, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 04.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052099-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Bento do Sul
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