main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.052117-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSÍVEL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA SUBTRAÇÃO NO CRIME DE ROUBO, PORQUANTO ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COMO TAMBÉM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA READEQUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. "[...] é inaplicável, ao crime de roubo, o princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade penal -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão". (STJ, Habeas Corpus n. 186.741/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 2/10/2012) (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052117-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão