TJSC 2014.052157-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR E AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSTATOU A PERDA DE AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EXEQUENDAS, HAJA VISTA ESTAREM VINCULADAS A DETERMINADO AJUSTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU PELA JUNTADA, A DESTEMPO, DO PACTO SUSOMENCIONADO E ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DESTE COMO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVIMENTO. EXECUTORIEDADE MANTIDA. CONTRATO EM QUE OS TÍTULOS DE CÂMBIO SE VINCULAM QUE POSSUI VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ, AINDA QUE DESTITUÍDO DOS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DISPOSTOS NO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVERÊNCIA AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. A vinculação da promissória ao contrato retira a automonia do título cambial, que lhe é peculiar, mas não lhe retira a executoriedade, que ficará comprometida apenas quando o contrato respectivo não for capaz de refletir dívida líquida e certa. "Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva" (STJ, REsp. n. 999.577/MG, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4-3-2010). [...] Isso porque a assinatura de duas testemunhas no instrumento servem para atribuir eficácia executivo ao título, o que não modifica sua validade como ajuste de vontades. (Agravo de Instrumento n. 2014.079611-1, de Turvo, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 3-12-2015). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ANEXADO AOS AUTOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. ACTIO EXECUTIVA QUE SE FULCRA NAS RESPECTIVAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO PACTO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL QUANDO DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. É vedada a emenda da petição inicial após perfectibilizada a citação do devedor, apenas quando a parte autora pretende modificar o pedido ou a causa de pedir. No entanto, não há irregularidade na simples juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo depois de ter sido realizada a citação da parte (cf. STJ, AgRg. na PET. no REsp. n. 1.125.860/MG, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20-2-2015) (Agravo de Instrumento n. 2013.053911-6, de Porto Belo, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18-6-2015). AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DOS DÉBITOS PRETÉRITOS OU DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E À EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. [...] não foi postulada a revisão dos contratos subjacentes, tampouco solicitada a juntada destes ou de outros documentos para fins de se aferir a legitimidade dos valores cobrados. Por conseguinte, apresenta-se desnecessária a juntada, neste momento, da documentação que originou a dívida confessada (Apelação Cível n. 2014.010932-5, de São José, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 27-8-2015). MERAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE, NO SENTIDO DE QUE O EXEQUENTE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E QUE A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO SERÁ POSSÍVEL QUANDO RECONHECIDOS OS EXCESSOS PRATICADOS PELO EMBARGADO, QUE NÃO SE EQUIPARAM AO REQUERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL. Acerca do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. [...] Na hipótese, denota-se que os apelantes não fizeram qualquer indicação na inicial quanto às cláusulas que almejavam revisar (Apelação Cível n. 2009.046923-2, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 21-8-2014). Ora, sabe-se, pelo regramento adotado pelo Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, artigo 286), de modo que a pretensão abstrata de revisão das cláusulas supostamente abusivas do contrato não pode ser conhecida (Apelação Cível n. 2010.066813-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24-3-2011). EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR, CASSANDO PREDECESSORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DE TODA A CONTRATUALIDADE QUE ORIGINOU O VALOR CONFESSADO. PRESENTE JULGADO QUE DESTOA DO ARESTO SUPRACITADO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ATUAL DELIBERAÇÃO COM A ALUDIDA ORDEM JUDICIAL PREGRESSA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO NÃO OCORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DAQUELE DECISUM. HODIERNA DELIBERAÇÃO QUE É FULCRADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SE SOBREPONDO À DECISÃO DE CARÁTER NÃO ESTANQUE. A decisão de mérito proferia em agravo de instrumento, tomada à base de cognição sumária, não vincula o julgamento da apelação e dos recursos a ela incidentes, porque fundados em cognição exauriente (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.037657-9, de Videira, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 9-10-2014). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. CONSECTÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL E DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. De qualquer forma, diante do provimento ao recurso da embargada, invertem-se os ônus sucumbenciais (Apelação Cível n. 2013.071604-8, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 9-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052157-6, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR E AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSTATOU A PERDA DE AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EXEQUENDAS, HAJA VISTA ESTAREM VINCULADAS A DETERMINADO AJUSTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU PELA JUNTADA, A DESTEMPO, DO PACTO SUSOMENCIONADO E ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DESTE COMO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVIMENTO. EXECUTORIEDADE MANTIDA. CONTRATO EM QUE OS TÍTULOS DE CÂMBIO SE VINCULAM QUE POSSUI VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ, AINDA QUE DESTITUÍDO DOS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DISPOSTOS NO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVERÊNCIA AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. A vinculação da promissória ao contrato retira a automonia do título cambial, que lhe é peculiar, mas não lhe retira a executoriedade, que ficará comprometida apenas quando o contrato respectivo não for capaz de refletir dívida líquida e certa. "Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva" (STJ, REsp. n. 999.577/MG, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4-3-2010). [...] Isso porque a assinatura de duas testemunhas no instrumento servem para atribuir eficácia executivo ao título, o que não modifica sua validade como ajuste de vontades. (Agravo de Instrumento n. 2014.079611-1, de Turvo, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 3-12-2015). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ANEXADO AOS AUTOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. ACTIO EXECUTIVA QUE SE FULCRA NAS RESPECTIVAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO PACTO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL QUANDO DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. É vedada a emenda da petição inicial após perfectibilizada a citação do devedor, apenas quando a parte autora pretende modificar o pedido ou a causa de pedir. No entanto, não há irregularidade na simples juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo depois de ter sido realizada a citação da parte (cf. STJ, AgRg. na PET. no REsp. n. 1.125.860/MG, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20-2-2015) (Agravo de Instrumento n. 2013.053911-6, de Porto Belo, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18-6-2015). AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DOS DÉBITOS PRETÉRITOS OU DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E À EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. [...] não foi postulada a revisão dos contratos subjacentes, tampouco solicitada a juntada destes ou de outros documentos para fins de se aferir a legitimidade dos valores cobrados. Por conseguinte, apresenta-se desnecessária a juntada, neste momento, da documentação que originou a dívida confessada (Apelação Cível n. 2014.010932-5, de São José, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 27-8-2015). MERAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE, NO SENTIDO DE QUE O EXEQUENTE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E QUE A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO SERÁ POSSÍVEL QUANDO RECONHECIDOS OS EXCESSOS PRATICADOS PELO EMBARGADO, QUE NÃO SE EQUIPARAM AO REQUERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL. Acerca do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. [...] Na hipótese, denota-se que os apelantes não fizeram qualquer indicação na inicial quanto às cláusulas que almejavam revisar (Apelação Cível n. 2009.046923-2, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 21-8-2014). Ora, sabe-se, pelo regramento adotado pelo Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, artigo 286), de modo que a pretensão abstrata de revisão das cláusulas supostamente abusivas do contrato não pode ser conhecida (Apelação Cível n. 2010.066813-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24-3-2011). EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR, CASSANDO PREDECESSORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DE TODA A CONTRATUALIDADE QUE ORIGINOU O VALOR CONFESSADO. PRESENTE JULGADO QUE DESTOA DO ARESTO SUPRACITADO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ATUAL DELIBERAÇÃO COM A ALUDIDA ORDEM JUDICIAL PREGRESSA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO NÃO OCORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DAQUELE DECISUM. HODIERNA DELIBERAÇÃO QUE É FULCRADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SE SOBREPONDO À DECISÃO DE CARÁTER NÃO ESTANQUE. A decisão de mérito proferia em agravo de instrumento, tomada à base de cognição sumária, não vincula o julgamento da apelação e dos recursos a ela incidentes, porque fundados em cognição exauriente (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.037657-9, de Videira, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 9-10-2014). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. CONSECTÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL E DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. De qualquer forma, diante do provimento ao recurso da embargada, invertem-se os ônus sucumbenciais (Apelação Cível n. 2013.071604-8, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 9-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052157-6, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Taió
Mostrar discussão