TJSC 2014.052220-0 (Acórdão)
DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO A PERDA DE PRODUTOS E DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO-CONTÁBIL E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que sofreu prejuízos em razão da interrupção de energia elétrica que paralisou a produção em sua empresa de produção e comércio de alimentos, não solucionada no tempo devido, a parte autora faz jus à indenização dos danos materiais e lucros cessantes a ser paga pela concessionária de energia elétrica. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052220-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
Ementa
DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO A PERDA DE PRODUTOS E DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO-CONTÁBIL E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que sofreu prejuízos em razão da interrupção de energia elétrica que paralisou a produção em sua empresa de produção e comércio de alimentos, não solucionada no tempo devido, a parte autora faz jus à indenização dos danos materiais e lucros cessantes a ser paga pela concessionária de energia elétrica. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052220-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão