TJSC 2014.052224-8 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-496 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. TESE REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto da desapropriação a destinação do bem à escopo de utilidade pública ou interesse social, sob pena de desvio de finalidade. Assim, a execução de obras públicas equipara-se à realização de obras de caráter produtivo por particulares, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Essa exegese está em harmonia com o direito de propriedade e sua função social, princípio constitucional que, segundo José Afonso da Silva, constitui sentido teleológico que deve nortear a interpretação do julgador, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, 170, III, 184, parágrafo único, da Constituição Federal. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 146-147). "Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini." (REsp 1162127/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052224-8, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-496 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. TESE REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto da desapropriação a destinação do bem à escopo de utilidade pública ou interesse social, sob pena de desvio de finalidade. Assim, a execução de obras públicas equipara-se à realização de obras de caráter produtivo por particulares, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Essa exegese está em harmonia com o direito de propriedade e sua função social, princípio constitucional que, segundo José Afonso da Silva, constitui sentido teleológico que deve nortear a interpretação do julgador, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, 170, III, 184, parágrafo único, da Constituição Federal. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 146-147). "Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini." (REsp 1162127/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052224-8, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itapiranga
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