main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.052241-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Insurgência da financeira ré. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado nas avenças em apreço que ultrapassa as médias de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e causa inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxas, portanto, limitadas às médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Precedentes desta Câmara. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3.518 de 2007 e preservado na Resolução n. 3.919 de 2010, ambas do Bacen. Cobrança única admitida, no início do relacionamento contratual. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Despesa, in casu, prevista em todos os ajustes firmados entre as partes. Impossibilidade. Exigência, portanto, autorizada em relação ao primeiro pacto celebrado e vedada quanto aos demais. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade na espécie. Mora desconstituída, consoante estabelecido no provimento judicial impugnado. Pleito de revogação da tutela antecipada, por conseguinte, não acolhido. Honorários advocatícios. Manutenção do quantum arbitrado pelo julgador singular que se mostra adequada. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052241-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão