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Jurisprudência


TJSC 2014.052270-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TERCEIRO DE MÁ-FÉ QUE UTILIZOU OS DADOS DO REQUERENTE PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a empresa Ré alegue ter agido de boa-fé e sido vítima do evento, a sua falta de cautela na conferência dos dados informados no momento da contratação por falsário, sem perceber negócio fraudulento, inclusive com posterior anotação do nome da vítima no rol de inadimplentes, não lhe permite de se eximir do dever de indenizar esta pelos danos causados, já que responde objetivamente pela má prestação do serviço e pelos riscos decorrentes de sua atividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, contudo, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. APELOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052270-5, de Ascurra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Ascurra
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