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Jurisprudência


TJSC 2014.052281-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO SINISTRADO. REENQUADRAMENTO DO DANO. PEDIDO NEGADO AO ARGUMENTO DE QUE FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 8º, VI, DA RESOLUÇÃO N. 362/10. ILEGALIDADE DO ATO. TERMO NÃO PRECLUSIVO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E LAUDO PERICIAL ATESTANDO DANOS DE MÉDIA MONTA E APTIDÃO DE TRAFEGABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. "1 O bloqueio efetuado em cadastro de veículo envolvido em acidente de trânsito, cujo boletim de ocorrência registrou danos de grande monta, não pode subsistir se o proprietário, por meio dos documentos necessários, comprovou as condições de trafegabilidade do veículo recuperado. 2 O fato de o laudo pericial descaracterizar os danos de grande para média monta ter sido apresentado fora do prazo de trinta dias previsto no art. 8º, VI da Resolução n. 362/2010, não tem o condão de, por si só, impedir o desbloqueio do veículo" (TJSC, RN em MS n. 2012.091892-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.9.13). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFERIDA AO IMPETRADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE N. 156/97. SEM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DOS ENUNCIADOS N. 512 do STF E N. 105 DO STJ. Consoante regulamenta o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97, "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". E mais, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09, dos enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.052281-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Miguel do Oeste
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