TJSC 2014.052317-8 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO E SERVIDOR DENTISTA. ALEGADOS CONDUTA VIOLENTA E ERRO DE DIAGNÓSTICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA QUANTO À AUTARQUIA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. TRUCULÊNCIA QUE NÃO SE CONFIRMA, À MÍNGUA DE PROVA BASTANTE A RESPEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REVELIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 320, I, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto" (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 6-4-2006, DJ 2-5-2006). "É clara a dicção do caput e do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor nos casos em que há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072982-2, de Imaruí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 26-9-2013). Caso em que a autora pretendeu a reparação do suposto abalo extrapatrimonial sofrido em razão de procedimento de extração dentária por dentista do Município. Contudo, não há prova bastante a confirmar a truculência do agente municipal e nem mesmo o erro no procedimento, razão pela qual a improcedência era de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052317-8, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO E SERVIDOR DENTISTA. ALEGADOS CONDUTA VIOLENTA E ERRO DE DIAGNÓSTICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA QUANTO À AUTARQUIA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. TRUCULÊNCIA QUE NÃO SE CONFIRMA, À MÍNGUA DE PROVA BASTANTE A RESPEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REVELIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 320, I, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto" (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 6-4-2006, DJ 2-5-2006). "É clara a dicção do caput e do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor nos casos em que há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072982-2, de Imaruí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 26-9-2013). Caso em que a autora pretendeu a reparação do suposto abalo extrapatrimonial sofrido em razão de procedimento de extração dentária por dentista do Município. Contudo, não há prova bastante a confirmar a truculência do agente municipal e nem mesmo o erro no procedimento, razão pela qual a improcedência era de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052317-8, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Brusque
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