TJSC 2014.052327-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA (LEI MUNICIPAL N. 4.801/1995), DETERMINOU A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 324/2008) NOS RENDIMENTOS, INCLUIU AS VERBAS REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO INATIVO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL QUE CONVIVE EM HARMONIA COM O § 2º DO ART. 40 DA CARTA DA REPÚBLICA E COM O ART. 1º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. APELO MUNICIPAL DESPROVIDO. O auxílio-doença (Lei Municipal n. 4.801/1995) tem cunho assistencial, cuja validade é emanada do art. 203 do Texto Constitucional. Assim, o benefício em tela convive em plena harmonia com a vedação exposta no art. 40, § 2º, da Carta da República, e com o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei Federal n. 10.887/2004 e no art. 42, parágrafo único, e 60, § 5º, da Lei Complementar Municipal n. 349/2009, pelo que se afasta a tese do ente público de que o aposentado não poderia receber, a título de proventos, mais do que o valor de seus vencimentos enquanto na ativa. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO POSTULANTE NO MÊS ANTERIOR À SUA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. O art. 1º da Lei Municipal n. 4.801/1995 estipula que o auxílio-doença será equivalente "a 30% (trinta por cento) da remuneração do mês anterior ao ato aposentatório". Remuneração, conforme o art. 2º, XXVII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (Lei Complementar n. 63/2003) é o "valor mensal pago ao servidor correspondente ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias" e vantagens pecuniárias, nos termos do inciso XXXIII do mesmo dispositivo, são os "acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização". Logo, a base de cálculo do benefício é a remuneração do servidor no mês imediatamente anterior à sua aposentação, aí inseridas as vantagens pecuniárias, inclusive a gratificação por serviço noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, reguladas respectivamente pelos artigos 66 e 75 da legislação municipal citada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL) INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação conferida pelo Poder Constituinte Derivado (EC n. 41/2003), estabeleceu a integralidade dos rendimentos dos servidores que, acometidos de doenças graves ou incuráveis, necessitaram ser aposentados. A partir da interpretação desse dispositivo constitucional, estabeleceu-se que, ao servidor vertido à inatividade nessas condições, é inaplicável o critério previsto no art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 (média das últimas remunerações recebidas), uma vez que a intenção do constituinte foi ressalvá-lo da proporcionalidade que normalmente decorre da aposentação precoce. "A forma de cálculo de proventos com base em média aritmética prevista no art. 1º da Lei n. 10.887/2004 é inaplicável ao servidor aposentado por invalidez decorrente de doença incapacitante prevista em lei. A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências" (Mandado de Segurança n. 2011.021242-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 9-11-2011). INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DESDE O ATO APOSENTATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRANSITÓRIAS E VARIÁVEIS PRÓPRIAS DO TRABALHO REALIZADO (PROPTER LABOREM) QUE SEQUER ERAM INCORPORÁVEIS AOS ESTIPÊNDIOS À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embora os proventos do autor devam ser cotados de forma integral, a base de cálculo é a remuneração do servidor no cargo em que se aposentou, conceito no qual não se inserem, automaticamente, as rubricas referentes às parcelas remuneratórias de caráter variável, como o adicional noturno e a jornada extraordinária, as quais sequer eram incorporáveis aos rendimentos de inatividade à época de sua aposentadoria. A jurisprudência é firme no sentido de que as verbas transitórias e variáveis, que decorrem de circunstâncias próprias do trabalho realizado (propter laborem), não são, em regra, consideradas para fins de cômputo dos rendimentos da inatividade. A "Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1238043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14-4-2011). INSERÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR INATIVO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. O art. 40, § 2º, da Constituição Federal dispõe que os proventos de aposentadoria não poderão ultrapassar a remuneração do servidor. O constituinte não limitou os proventos à remuneração inerente ao cargo, tampouco às verbas incorporáveis aos rendimentos aposentatórios, mas à remuneração do servidor, conceito que se refere aos seus vencimentos (no plural) e abarca, dessarte, o vencimento (no singular - remuneração do cargo) e as demais vantagens pecuniárias, inclusive adicional noturno e hora extra. REAJUSTE DOS RENDIMENTOS DE INATIVIDADE CONFORME A PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DESDE A APOSENTADORIA DO POSTULANTE. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 AO CASO CONCRETO. CRITÉRIO ALBERGADO, ADEMAIS, PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA AUTORAL QUE SE IMPÕE. A Emenda Constitucional n. 41/2003 retirou da Carta da República a garantia à paridade entre proventos de aposentadoria e vencimentos, salvo daqueles que, à época da sua publicação, já haviam adquirido o direito à inatividade remunerada. Em relação aos servidores que ingressaram na carreira pública antes da mencionada emenda e cumpriram os requisitos para sua aposentação após, o constituinte derivado assegurou a paridade àqueles que cumprirem as regras de transição estipuladas no art. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse passo, se a paridade é devida aos servidores que ingressaram na carreira pública antes das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 e que respeitaram alguns requisitos estipulados pelo constituinte derivado, não há como impor essas mesmas condições aos aposentados por invalidez decorrente de doença grave que, tão antigos quanto aqueles, estão impossibilitados de cumprir tais pressupostos, porquanto obrigados à inatividade por compulsoriedade do destino, e não por vontade própria. Demais disso, o direito à paridade é assegurado pelo art. 31, inc. I e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com a redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica n. 6/2002), norma essa plenamente válida perante a Constituição Federal. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal assegura o conteúdo mínimo que deve ser observado no tocante ao reajuste dos rendimentos de inatividade, ficando a matéria à cargo de regulamentação em critérios estabelecidos por lei de cada um dos entes da Federação, os quais não poderiam negar a preservação do valor real dos proventos, sob pena de inconstitucionalidade. No caso do Município de Florianópolis, além de ter sido garantido o valor real dos proventos, foi assegurada a paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do já citado art. 31, § 2º, da Lei Orgânica, razão pela qual o direito do autor, por estar albergado por norma vigente e válida, é inegável. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO NOS PROVENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE À SUA APOSENTADORIA QUE AUTORIZOU ESSA AGREGRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE APLICA AO DEMANDANTE, PORQUANTO ISENTO. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DEMONSTRADOS. PARCELA DO APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Com o advento das Leis Complementares Municipais n. 343 e 345, ambas de 15-12-2008, as rubricas relacionadas com a jornada extraordinária e o adicional noturno passaram a ser agregáveis aos proventos de aposentadoria, o que, em tese, causaria reflexos aos rendimentos do autor, apesar de sua aposentação ter ocorrido em 2007, por conta da paridade que rege o seu reajuste. Embora o Município de Florianópolis tenha condicionado esse direito à observância de alguns requisitos, dentre eles o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, não se pode olvidar que, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 47/2005, o postulante tem direito à isenção da contribuição previdenciária até o dobro do teto remuneratório do regime geral de previdência social. Logo, a necessidade da respectiva contrapartida para a incorporação dos valores relativos às horas extras e ao adicional noturno aos seus rendimentos não lhe é aplicável, bastando, para tanto, ter sido ele aposentado por invalidez permanente, como, de fato, foi. Frise-se: nada obstante o caráter contributivo que rege o sistema previdenciário, essa característica não se aplica ao autor, porquanto ele é isento da respectiva contribuição, em razão da sua aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, conforme o texto constitucional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357/DF E NA DECISÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO QUE CUJO PROVIMENTO É DE RIGOR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO PARA QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, A ATUALIZAÇÃO SEJA REALIZADA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DO AUTOR. O julgado deve ser adequado ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de sorte a determinar que o cálculo da correção monetária, desde a data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório, seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, mantendo-se, no tocante aos juros de mora, a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da vigência do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052327-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA (LEI MUNICIPAL N. 4.801/1995), DETERMINOU A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 324/2008) NOS RENDIMENTOS, INCLUIU AS VERBAS REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO INATIVO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL QUE CONVIVE EM HARMONIA COM O § 2º DO ART. 40 DA CARTA DA REPÚBLICA E COM O ART. 1º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. APELO MUNICIPAL DESPROVIDO. O auxílio-doença (Lei Municipal n. 4.801/1995) tem cunho assistencial, cuja validade é emanada do art. 203 do Texto Constitucional. Assim, o benefício em tela convive em plena harmonia com a vedação exposta no art. 40, § 2º, da Carta da República, e com o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei Federal n. 10.887/2004 e no art. 42, parágrafo único, e 60, § 5º, da Lei Complementar Municipal n. 349/2009, pelo que se afasta a tese do ente público de que o aposentado não poderia receber, a título de proventos, mais do que o valor de seus vencimentos enquanto na ativa. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO POSTULANTE NO MÊS ANTERIOR À SUA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. O art. 1º da Lei Municipal n. 4.801/1995 estipula que o auxílio-doença será equivalente "a 30% (trinta por cento) da remuneração do mês anterior ao ato aposentatório". Remuneração, conforme o art. 2º, XXVII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (Lei Complementar n. 63/2003) é o "valor mensal pago ao servidor correspondente ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias" e vantagens pecuniárias, nos termos do inciso XXXIII do mesmo dispositivo, são os "acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização". Logo, a base de cálculo do benefício é a remuneração do servidor no mês imediatamente anterior à sua aposentação, aí inseridas as vantagens pecuniárias, inclusive a gratificação por serviço noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, reguladas respectivamente pelos artigos 66 e 75 da legislação municipal citada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL) INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação conferida pelo Poder Constituinte Derivado (EC n. 41/2003), estabeleceu a integralidade dos rendimentos dos servidores que, acometidos de doenças graves ou incuráveis, necessitaram ser aposentados. A partir da interpretação desse dispositivo constitucional, estabeleceu-se que, ao servidor vertido à inatividade nessas condições, é inaplicável o critério previsto no art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 (média das últimas remunerações recebidas), uma vez que a intenção do constituinte foi ressalvá-lo da proporcionalidade que normalmente decorre da aposentação precoce. "A forma de cálculo de proventos com base em média aritmética prevista no art. 1º da Lei n. 10.887/2004 é inaplicável ao servidor aposentado por invalidez decorrente de doença incapacitante prevista em lei. A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências" (Mandado de Segurança n. 2011.021242-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 9-11-2011). INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DESDE O ATO APOSENTATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRANSITÓRIAS E VARIÁVEIS PRÓPRIAS DO TRABALHO REALIZADO (PROPTER LABOREM) QUE SEQUER ERAM INCORPORÁVEIS AOS ESTIPÊNDIOS À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embora os proventos do autor devam ser cotados de forma integral, a base de cálculo é a remuneração do servidor no cargo em que se aposentou, conceito no qual não se inserem, automaticamente, as rubricas referentes às parcelas remuneratórias de caráter variável, como o adicional noturno e a jornada extraordinária, as quais sequer eram incorporáveis aos rendimentos de inatividade à época de sua aposentadoria. A jurisprudência é firme no sentido de que as verbas transitórias e variáveis, que decorrem de circunstâncias próprias do trabalho realizado (propter laborem), não são, em regra, consideradas para fins de cômputo dos rendimentos da inatividade. A "Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1238043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14-4-2011). INSERÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR INATIVO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. O art. 40, § 2º, da Constituição Federal dispõe que os proventos de aposentadoria não poderão ultrapassar a remuneração do servidor. O constituinte não limitou os proventos à remuneração inerente ao cargo, tampouco às verbas incorporáveis aos rendimentos aposentatórios, mas à remuneração do servidor, conceito que se refere aos seus vencimentos (no plural) e abarca, dessarte, o vencimento (no singular - remuneração do cargo) e as demais vantagens pecuniárias, inclusive adicional noturno e hora extra. REAJUSTE DOS RENDIMENTOS DE INATIVIDADE CONFORME A PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DESDE A APOSENTADORIA DO POSTULANTE. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 AO CASO CONCRETO. CRITÉRIO ALBERGADO, ADEMAIS, PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA AUTORAL QUE SE IMPÕE. A Emenda Constitucional n. 41/2003 retirou da Carta da República a garantia à paridade entre proventos de aposentadoria e vencimentos, salvo daqueles que, à época da sua publicação, já haviam adquirido o direito à inatividade remunerada. Em relação aos servidores que ingressaram na carreira pública antes da mencionada emenda e cumpriram os requisitos para sua aposentação após, o constituinte derivado assegurou a paridade àqueles que cumprirem as regras de transição estipuladas no art. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse passo, se a paridade é devida aos servidores que ingressaram na carreira pública antes das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 e que respeitaram alguns requisitos estipulados pelo constituinte derivado, não há como impor essas mesmas condições aos aposentados por invalidez decorrente de doença grave que, tão antigos quanto aqueles, estão impossibilitados de cumprir tais pressupostos, porquanto obrigados à inatividade por compulsoriedade do destino, e não por vontade própria. Demais disso, o direito à paridade é assegurado pelo art. 31, inc. I e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com a redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica n. 6/2002), norma essa plenamente válida perante a Constituição Federal. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal assegura o conteúdo mínimo que deve ser observado no tocante ao reajuste dos rendimentos de inatividade, ficando a matéria à cargo de regulamentação em critérios estabelecidos por lei de cada um dos entes da Federação, os quais não poderiam negar a preservação do valor real dos proventos, sob pena de inconstitucionalidade. No caso do Município de Florianópolis, além de ter sido garantido o valor real dos proventos, foi assegurada a paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do já citado art. 31, § 2º, da Lei Orgânica, razão pela qual o direito do autor, por estar albergado por norma vigente e válida, é inegável. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO NOS PROVENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE À SUA APOSENTADORIA QUE AUTORIZOU ESSA AGREGRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE APLICA AO DEMANDANTE, PORQUANTO ISENTO. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DEMONSTRADOS. PARCELA DO APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Com o advento das Leis Complementares Municipais n. 343 e 345, ambas de 15-12-2008, as rubricas relacionadas com a jornada extraordinária e o adicional noturno passaram a ser agregáveis aos proventos de aposentadoria, o que, em tese, causaria reflexos aos rendimentos do autor, apesar de sua aposentação ter ocorrido em 2007, por conta da paridade que rege o seu reajuste. Embora o Município de Florianópolis tenha condicionado esse direito à observância de alguns requisitos, dentre eles o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, não se pode olvidar que, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 47/2005, o postulante tem direito à isenção da contribuição previdenciária até o dobro do teto remuneratório do regime geral de previdência social. Logo, a necessidade da respectiva contrapartida para a incorporação dos valores relativos às horas extras e ao adicional noturno aos seus rendimentos não lhe é aplicável, bastando, para tanto, ter sido ele aposentado por invalidez permanente, como, de fato, foi. Frise-se: nada obstante o caráter contributivo que rege o sistema previdenciário, essa característica não se aplica ao autor, porquanto ele é isento da respectiva contribuição, em razão da sua aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, conforme o texto constitucional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357/DF E NA DECISÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO QUE CUJO PROVIMENTO É DE RIGOR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO PARA QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, A ATUALIZAÇÃO SEJA REALIZADA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DO AUTOR. O julgado deve ser adequado ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de sorte a determinar que o cálculo da correção monetária, desde a data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório, seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, mantendo-se, no tocante aos juros de mora, a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da vigência do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052327-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão