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Jurisprudência


TJSC 2014.052332-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO BELO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI DE EFICÁCIA PLENA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELOS SERVIDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento aos servidores durante o prazo estabelecido em lei municipal que o instituiu, de sorte que, não sendo mera faculdade do Poder Executivo a concessão, não cabe a supressão do respectivo valor no período de vigência da lei. 2 Comprovado o fato constitutivo do direito dos autores e inexistente a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo com relação a este, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 A concessão do auxílio alimentação tem caráter eminentemente indenizatório, não constitui benefício salarial e não gera reflexos no âmbito trabalhista e previdenciário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.051049-8, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052332-9, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Porto Belo
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