TJSC 2014.052361-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTAGEM DO LUSTRO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01)" (AgRg no Ag 1264799/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal" (AgRg nos EDcl no Ag 1358012/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052361-1, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTAGEM DO LUSTRO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01)" (AgRg no Ag 1264799/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal" (AgRg nos EDcl no Ag 1358012/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052361-1, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Caçador
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