TJSC 2014.052364-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BENESSE RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA DA PENA, ADEMAIS, QUE NÃO DEVE SER PAUTADA EM CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. 1 "O decurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena ou extinção da punibilidade afasta a reincidência, mas permite a utilização das condenações penais definitivas e anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena" (STJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 2/5/2013). 2 Em que pese a existência de posicionamento contrário, partilha-se do entendimento de que a dosimetria, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda acometida ao réu, não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052364-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BENESSE RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA DA PENA, ADEMAIS, QUE NÃO DEVE SER PAUTADA EM CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. 1 "O decurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena ou extinção da punibilidade afasta a reincidência, mas permite a utilização das condenações penais definitivas e anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena" (STJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 2/5/2013). 2 Em que pese a existência de posicionamento contrário, partilha-se do entendimento de que a dosimetria, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda acometida ao réu, não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052364-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
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