TJSC 2014.052429-7 (Acórdão)
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição não verificada. Discussão de matérias já amplamente debatidas. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O magistrado não está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o seu livre convencimento motivado, estando desonerado, inclusive, de rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, não implicando isso em omissão no julgado. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.052429-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição não verificada. Discussão de matérias já amplamente debatidas. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O magistrado não está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o seu livre convencimento motivado, estando desonerado, inclusive, de rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, não implicando isso em omissão no julgado. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.052429-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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