TJSC 2014.052430-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 219, §5º, DO CPC). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PLEITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 8-05-2012) (TJSC, AC n. 2013.052283-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052430-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 219, §5º, DO CPC). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PLEITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 8-05-2012) (TJSC, AC n. 2013.052283-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052430-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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