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Jurisprudência


TJSC 2014.052547-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DO EXEQUENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES - FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retirada dos autos em carga pelo advogado implica ciência inequívoca de ato processual, dando-se início a eventual prazo para interposição de recurso, o qual não é aberto por nova publicação do decisum outrora proferido. Aberto o prazo recursal com a retirada do feito em carga, é intempestivo agravo de instrumento interposto decorridos mais de três meses após o fim do prazo legal, não devendo ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052547-1, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Ituporanga
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