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Jurisprudência


TJSC 2014.052550-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AÇÃO QUE VISA PROPICIAR TRATAMENTO INTEGRAL AO PACIENTE E NÃO O FORNECIMENTO DE FÁRMACO ESPECÍFICO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em se tratando de ação voltada a obter fornecimento de medicamento, a causa de pedir repousa no reconhecimento do direito de proteção integral à saúde e o pedido consiste na determinação de compelir o Poder Público a prover a medicação adequada a combater a enfermidade do paciente, não se cifrando, necessária e exclusivamente, a um determinado medicamento. "Sob essa perspectiva, existindo sentença que tenha reconhecido esses direitos, não se justifica e enfrenta a interdição da coisa julgada a propositura de seguidas ações que, ante a ineficácia do medicamento ou de tratamento anteriormente prescrito ou ainda pelo agravamento ou recidiva da enfermidade, reclamam o fornecimento de outra droga capaz de combater a mesma moléstia do(a) paciente. [...]. "Se não há alteração de pedido, não haverá necessidade de propositura de nova ação, quer exista sentença transitada em julgado, quer não.' (Apelação Cível n. 2008.017664-0, Itajaí, Rel. Des. Newtton Janke, j. em 04/05/2010)" (AI n. 2011.005601-8, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-3-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052550-5, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Chapecó
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