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Jurisprudência


TJSC 2014.052558-1 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO DE ENORME ENVERGADURA. CAPITAL SOCIAL ELEVADO. COMERCIALIZAÇÃO DE INÚMERAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS E NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL DELINEADA, MORMENTE EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO DOS SÓCIOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A edificação de polpudo empreendimento imobiliário sobre o único terreno da pessoa jurídica, com a consequente alienação das unidades e obtenção de lucro, torna injustificado o sumiço total do dinheiro obtido com os negócios, bem como esvaziamento do patrimônio, e permite concluir que houve manejo irregular em favor dos sócios, aliás compostos de uma pessoa física, que a dirige, e outra pessoa jurídica, da qual o mesmo dirigente é acionista, e cuja saúde financeira não se discute. Desconsideração da pessoa jurídica que se justifica nesse contexto de nítida confusão patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052558-1, de Armazém, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Armazém
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