TJSC 2014.052558-1 (Acórdão)
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO DE ENORME ENVERGADURA. CAPITAL SOCIAL ELEVADO. COMERCIALIZAÇÃO DE INÚMERAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS E NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL DELINEADA, MORMENTE EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO DOS SÓCIOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A edificação de polpudo empreendimento imobiliário sobre o único terreno da pessoa jurídica, com a consequente alienação das unidades e obtenção de lucro, torna injustificado o sumiço total do dinheiro obtido com os negócios, bem como esvaziamento do patrimônio, e permite concluir que houve manejo irregular em favor dos sócios, aliás compostos de uma pessoa física, que a dirige, e outra pessoa jurídica, da qual o mesmo dirigente é acionista, e cuja saúde financeira não se discute. Desconsideração da pessoa jurídica que se justifica nesse contexto de nítida confusão patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052558-1, de Armazém, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Ementa
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO DE ENORME ENVERGADURA. CAPITAL SOCIAL ELEVADO. COMERCIALIZAÇÃO DE INÚMERAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS E NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL DELINEADA, MORMENTE EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO DOS SÓCIOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A edificação de polpudo empreendimento imobiliário sobre o único terreno da pessoa jurídica, com a consequente alienação das unidades e obtenção de lucro, torna injustificado o sumiço total do dinheiro obtido com os negócios, bem como esvaziamento do patrimônio, e permite concluir que houve manejo irregular em favor dos sócios, aliás compostos de uma pessoa física, que a dirige, e outra pessoa jurídica, da qual o mesmo dirigente é acionista, e cuja saúde financeira não se discute. Desconsideração da pessoa jurídica que se justifica nesse contexto de nítida confusão patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052558-1, de Armazém, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Armazém
Mostrar discussão