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Jurisprudência


TJSC 2014.052600-2 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA DE FORQUILHINHA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO À COMARCA DE CRICIÚMA, LOCAL DA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FACULDADE DO DEMANDANTE EM ESCOLHER ENTRE OS FOROS DO LOCAL DO ACIDENTE, DO SEU DOMICÍLIO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. SINISTRO E DOMICÍLIO DO AUTOR NO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA/SC, PERTENCENTE À COMARCA DE CRICIÚMA. DOMICÍLIO DA SEGURADORA RÉ NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. Ainda que a competência relativa não possa ser declinada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 112, do CPC e da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, tal questão deve ser mitigada quando a controvérsia instaurada em sede de conflito negativo de competência já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, com base no art. 543-C do CPC. Assim, deve-se privilegiar os princípios da celeridade e da economia processual, visto que, não aplicado o entendimento sedimentado na Corte Superior, a Ré, após citada, poderá oferecer exceção de incompetência, trazendo à tona novamente a questão da competência. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma)." (REsp n. 1.357.813/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-9-2013). Considerando que o local do acidente de trânsito objeto do pleito de cobrança do seguro DPVAT e o domicílio do Demandante são o Município de Nova Veneza/SC, pertencente a comarca de Criciúma/SC, inexiste motivo para que a demanda tramite na comarca de Forquilhinha, que não guarda relação com o fato e com as partes, visto que o domicílio da seguradora Ré é a cidade do Rio de Janeiro/RJ. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.052600-2, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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