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Jurisprudência


TJSC 2014.052605-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS NO IMPORTE DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO AGRAVADO EM BENEFÍCIO DA FILHA MENOR. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GRAVAME (RENAJUD) PARA IMPOSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL A TERCEIROS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ONERA A PARTE EM POSSE DO BEM E GARANTE SEGURANÇA ATÉ O DESFECHO DA DEMANDA. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. A fim de resguardar interesses envolvidos em demanda na qual se discute dissolução de união estável e partilha de bens móveis, como automóvel, mostra-se razoável gravá-lo para impedir a transferência a terceiros, gravame que não representa onerosidade excessiva para a parte que detém a posse do bem e permite segurança até que se processe a demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052605-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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