TJSC 2014.052625-3 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 155, § 4°, I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, E ARTIGO 180, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1066). (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.052625-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 27-05-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 155, § 4°, I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, E ARTIGO 180, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1066). (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.052625-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 27-05-2015).
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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