TJSC 2014.052641-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA CASA BANCÁRIA, ORA AGRAVADA, NO PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE ORIGEM E CLASSIFICOU COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARTE DO IMPORTE CONSIDERADO COMO QUIROGRAFÁRIO, CONDENANDO, OUTROSSIM, AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SÓCIA-QUOTISTA DA FALIDA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL TAMBÉM LHE SÃO DEVIDOS, HAJA VISTA QUE LABOROU NOS AUTOS E CONTRIBUIU JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA NO TOCANTE À IMPUGNAÇÃO DOS ALUDIDOS CRÉDITOS. ATUAÇÃO NA FORMA DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI N. 11.101/2005. CASO DOS AUTOS EM QUE A ASSISTÊNCIA DO FALIDO SE DEU DE FORMA SIMPLES. INSOLVENTE QUE, EMBORA TENHA INTERESSE JURÍDICO NO DESLINDE DA QUAESTIO, NÃO POSSUI MAIS O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DECRETANDO A ABERTURA DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 99, IX, DA LEI SUPRAMENCIONADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS CARREADOS AO PRESENTE FEITO QUE NÃO DEMONSTRAM, SEQUER, SE O FALIDO POSTULA NOS AUTOS DE ORIGEM COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Exercer os mesmos poderes significa que o assistente pode peticionar para argumentar, requerer provas, impugnar atos da parte ou do juiz, promover o andamento do processo, produzir prova em audiência, debater recorrer, etc. A sujeição aos mesmos ônus significa submeter-se aos mesmos prazos, às despesas que os atos que praticar acarretarem, às sanções processuais e, também ao pagamento de custas ao final (art. 32), mas não ao pagamento de honorários advocatícios. Dada a sua generalidade normativa, o presente dispositivo tanto se aplica à assistência simples (ou adesiva), como à qualificada (ou litisconsorcial)" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008, p. 61) "Há opinião no sentido de que os honorários nunca são devidos pelo assistente, sem que tenha feito a distinção entre assistência simples e consorcial. [...] Não cabe condenação em honorários de assistente simples, com interesse remoto na vitória do assistido" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 239). "Pretende a recorrente que sejam fixados os honorários em favor do procurador do falido, que atuou in casu como assistente. [...] Em relação à incidência de honorários, o art. 32 do CPC assim dispõe: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo." Infere-se do dispositivo processual que o assistente não deverá arcar com a verba honorária, acaso sucumbente na demanda. [...] Forçoso concluir que, se o legislador desonerou o assistente simples do pagamento da verba honorária, também não lhe assiste o direito de receber os honorários advocatícios quando vencedor na demanda" (STJ, REsp n. 977.214/RS, rel. Min Humberto Martins, j. 11-12-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052641-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA CASA BANCÁRIA, ORA AGRAVADA, NO PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE ORIGEM E CLASSIFICOU COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARTE DO IMPORTE CONSIDERADO COMO QUIROGRAFÁRIO, CONDENANDO, OUTROSSIM, AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SÓCIA-QUOTISTA DA FALIDA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL TAMBÉM LHE SÃO DEVIDOS, HAJA VISTA QUE LABOROU NOS AUTOS E CONTRIBUIU JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA NO TOCANTE À IMPUGNAÇÃO DOS ALUDIDOS CRÉDITOS. ATUAÇÃO NA FORMA DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI N. 11.101/2005. CASO DOS AUTOS EM QUE A ASSISTÊNCIA DO FALIDO SE DEU DE FORMA SIMPLES. INSOLVENTE QUE, EMBORA TENHA INTERESSE JURÍDICO NO DESLINDE DA QUAESTIO, NÃO POSSUI MAIS O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DECRETANDO A ABERTURA DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 99, IX, DA LEI SUPRAMENCIONADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS CARREADOS AO PRESENTE FEITO QUE NÃO DEMONSTRAM, SEQUER, SE O FALIDO POSTULA NOS AUTOS DE ORIGEM COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Exercer os mesmos poderes significa que o assistente pode peticionar para argumentar, requerer provas, impugnar atos da parte ou do juiz, promover o andamento do processo, produzir prova em audiência, debater recorrer, etc. A sujeição aos mesmos ônus significa submeter-se aos mesmos prazos, às despesas que os atos que praticar acarretarem, às sanções processuais e, também ao pagamento de custas ao final (art. 32), mas não ao pagamento de honorários advocatícios. Dada a sua generalidade normativa, o presente dispositivo tanto se aplica à assistência simples (ou adesiva), como à qualificada (ou litisconsorcial)" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008, p. 61) "Há opinião no sentido de que os honorários nunca são devidos pelo assistente, sem que tenha feito a distinção entre assistência simples e consorcial. [...] Não cabe condenação em honorários de assistente simples, com interesse remoto na vitória do assistido" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 239). "Pretende a recorrente que sejam fixados os honorários em favor do procurador do falido, que atuou in casu como assistente. [...] Em relação à incidência de honorários, o art. 32 do CPC assim dispõe: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo." Infere-se do dispositivo processual que o assistente não deverá arcar com a verba honorária, acaso sucumbente na demanda. [...] Forçoso concluir que, se o legislador desonerou o assistente simples do pagamento da verba honorária, também não lhe assiste o direito de receber os honorários advocatícios quando vencedor na demanda" (STJ, REsp n. 977.214/RS, rel. Min Humberto Martins, j. 11-12-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052641-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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