TJSC 2014.052675-8 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2004 - AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM CICATRIZES NO ANTEBRAÇO, PERTO DO COTOVELO, COM PERDA DE TECIDOS NO LOCAL, ASSIM COMO NA EXTREMIDADE DO INDICADOR E LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "A atividade de agricultor confere ao apelado a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Nessa condição, fica o segurado dispensado do recolhimento mensal das contribuições à seguridade social, a qual terá como base o produto da comercialização de sua produção" (AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza). Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. Muito embora o marco inicial do benefício deva ser contado a partir da cessação do auxílio-doença, se o segurado não requereu expressamente em suas razões recursais sua modificação, a sentença que fixou outro termo inicial não pode ser reformada eis que só beneficiaria o segurado e não o INSS. E, sendo a remessa oficial de interesse do instituto, não é possível a "reformatio in pejus", conforme Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052675-8, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2004 - AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM CICATRIZES NO ANTEBRAÇO, PERTO DO COTOVELO, COM PERDA DE TECIDOS NO LOCAL, ASSIM COMO NA EXTREMIDADE DO INDICADOR E LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "A atividade de agricultor confere ao apelado a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Nessa condição, fica o segurado dispensado do recolhimento mensal das contribuições à seguridade social, a qual terá como base o produto da comercialização de sua produção" (AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza). Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. Muito embora o marco inicial do benefício deva ser contado a partir da cessação do auxílio-doença, se o segurado não requereu expressamente em suas razões recursais sua modificação, a sentença que fixou outro termo inicial não pode ser reformada eis que só beneficiaria o segurado e não o INSS. E, sendo a remessa oficial de interesse do instituto, não é possível a "reformatio in pejus", conforme Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052675-8, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Turvo
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