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Jurisprudência


TJSC 2014.052691-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA (POR PERÍODO SUPERIOR A SETE MESES) APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. ILEGALIDADE MANIFESTA DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES À ÉPOCA DOS FATOS. VALOR INDENIZATÓRIO INALTERADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. "Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. Portanto, anotações anteriores, já excluídas por ocasião da restrição debatida no feito, assim como inscrições posteriores, não autorizam a incidência do enunciado sumular em tela, que exige a preexistência de legítima negativação para o afastamento do dano moral. Se à época em que ocorreu a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção creditícia seu nome estava imaculado no comércio, não pode ser taxado de mau pagador, restando, por isso, caracterizado o abalo anímico indenizável" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077666-3, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, j. 30-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052691-6, de Itaiópolis, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Itaiópolis
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