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Jurisprudência


TJSC 2014.052696-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. CERVICALGIA E DORSALGIA DEGENERATIVA. PERÍCIA QUE CERTIFICA A INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. "Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de nexo causal entre a atividade laboral com o quadro patológico da obreira, não há lugar para a aplicação do princípio 'in dubio pro misero', apropriado apenas à solução de casos em que a prova é duvidosa ou conflitante". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.059108-3, rel. Des. Newton Janke) II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova o pagamento de honorários periciais, não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052696-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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