TJSC 2014.052734-1 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DAS DEFESAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉUS PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA, MACONHA, BEM COMO DE BALANÇA DE PRECISÃO E UTENSÍLIOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL QUE SE CONFIGURA COM A PARTICIPAÇÃO DA ADOLESCENTE NO EVENTO CRIMINOSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. "É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação" (STJ, HC n. 164.359, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.4.2012) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.085901-8, de Criciúma, rel. Rodrigo Collaço, j. 20-2-2014). PENA DE MULTA. PLEITO DE AFASTAMENTO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE POLÍTICA CRIMINAL E VISA COIBIR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.052734-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DAS DEFESAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉUS PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA, MACONHA, BEM COMO DE BALANÇA DE PRECISÃO E UTENSÍLIOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL QUE SE CONFIGURA COM A PARTICIPAÇÃO DA ADOLESCENTE NO EVENTO CRIMINOSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. "É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação" (STJ, HC n. 164.359, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.4.2012) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.085901-8, de Criciúma, rel. Rodrigo Collaço, j. 20-2-2014). PENA DE MULTA. PLEITO DE AFASTAMENTO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE POLÍTICA CRIMINAL E VISA COIBIR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.052734-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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