TJSC 2014.052776-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. QUANTUM ARBITRADO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. VERBA ALIMENTAR. VALOR QUE SUPRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA SEM ONERAR A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PENSIONAMENTO. PRAZO. COLAÇÃO DE GRAU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve ser feita com o equacionamento da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado, e sempre tendo em mente que a verba alimentar não será concedida ad utilitatem ou ad voluptatem mas apenas e tão somente ad necessitatem. "Comprovado o ingresso e a frequência no estabelecimento de ensino superior, o pensionamento deve se dar até que o alimentado complete sua formação profissional, respeitado o cronograma ordinário do curso e observado o aproveitamento acadêmico" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.015165-8, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 7-3-2013). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos e seguindo a proporcionalidade da suas perdas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052776-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. QUANTUM ARBITRADO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. VERBA ALIMENTAR. VALOR QUE SUPRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA SEM ONERAR A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PENSIONAMENTO. PRAZO. COLAÇÃO DE GRAU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve ser feita com o equacionamento da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado, e sempre tendo em mente que a verba alimentar não será concedida ad utilitatem ou ad voluptatem mas apenas e tão somente ad necessitatem. "Comprovado o ingresso e a frequência no estabelecimento de ensino superior, o pensionamento deve se dar até que o alimentado complete sua formação profissional, respeitado o cronograma ordinário do curso e observado o aproveitamento acadêmico" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.015165-8, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 7-3-2013). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos e seguindo a proporcionalidade da suas perdas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052776-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Criciúma
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