TJSC 2014.052777-4 (Acórdão)
ALIMENTOS. REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEDUZIDOS PELOS LITIGANTES. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO SENTENCIALMENTE. IMPORTE QUE MELHOR SE AJUSTA À SITUAÇÃO ESTAMPADA NOS AUTOS. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS QUE POSSUEM CARATER ESTIMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. 1 É vetor essencial da fixação de alimentos o equilíbrio entre as necessidades daquele em favor do qual são eles arbitrados e as condições financeiras daquele a quem foi imposta a obrigação de pagamento. Irresignando-se o alimentante com o valor fixado em sentença, com espeque na sua impossibilidade financeira de arcar com o quantitativo imposto, incumbe-lhe comprovar essa alegada incapacidade, pena de ser confirmado o arbitramento judicial impugnado; do mesmo modo, ao deduzir a alimentada recurso adesivo buscando a majoração da verba alimentar, deve ela municiar os autos com provas capazes de justificar esse pedido. Ausentes essas provas, impõe-se a manutenção da quantia fixada nos moldes da decisão combatida. 2 Não resulta configurada a sucumbência recíproca do alimentando no pedido de majoração da verba alimentar quando este é deferido em cifra menor do que a perseguida, uma vez que os alimentos possuem caráter estimativo e dependem da análise do condutor do processo para a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052777-4, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
ALIMENTOS. REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEDUZIDOS PELOS LITIGANTES. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO SENTENCIALMENTE. IMPORTE QUE MELHOR SE AJUSTA À SITUAÇÃO ESTAMPADA NOS AUTOS. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS QUE POSSUEM CARATER ESTIMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. 1 É vetor essencial da fixação de alimentos o equilíbrio entre as necessidades daquele em favor do qual são eles arbitrados e as condições financeiras daquele a quem foi imposta a obrigação de pagamento. Irresignando-se o alimentante com o valor fixado em sentença, com espeque na sua impossibilidade financeira de arcar com o quantitativo imposto, incumbe-lhe comprovar essa alegada incapacidade, pena de ser confirmado o arbitramento judicial impugnado; do mesmo modo, ao deduzir a alimentada recurso adesivo buscando a majoração da verba alimentar, deve ela municiar os autos com provas capazes de justificar esse pedido. Ausentes essas provas, impõe-se a manutenção da quantia fixada nos moldes da decisão combatida. 2 Não resulta configurada a sucumbência recíproca do alimentando no pedido de majoração da verba alimentar quando este é deferido em cifra menor do que a perseguida, uma vez que os alimentos possuem caráter estimativo e dependem da análise do condutor do processo para a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052777-4, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Caçador
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