TJSC 2014.052816-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. HOMENAGEM, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. PERECIMENTO DO PRODUTO, QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida." (En. VIII do GCDP). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052816-1, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. HOMENAGEM, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. PERECIMENTO DO PRODUTO, QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida." (En. VIII do GCDP). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052816-1, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Itaiópolis
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