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Jurisprudência


TJSC 2014.052819-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO DOMICÍLIO DO ACIONANTE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DO ART. 517, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão (STJ, AgRg no Ag n. 588.571/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 21-6-2011)" (Apelação Cível n. 2012.013249-0 de Timbó, Relator: Des. Fernando Carioni, 3ª Câm. Dir. Civ, j. 12/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052819-2, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Itaiópolis
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